DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA
Tradução de Maria Eugenia Verdaguer
Comentada pela Mafalda e seus amigos para a UNICEF
Principio 1o: A
criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as
crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes
direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional
ou social, riqueza, nascimento ou qualquer
outra condição, quer sua ou de sua família.
Principio 2o: A
criança gozará proteção especial e ser-lhe-ão proporcionadas
oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social,
de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na
instituição de leis visando este objetivo levar-se-ão em conta
sobretudo, os melhores interesses da criança.
Principio 3o:
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma
nacionalidade.
Principio
4o: A criança gozará os
benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com
saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados
cuidados e proteção especiais, inclusive adequados cuidados pré e
pós-natais. A criança terá direito a alimentação, habitação, recreação e
assistência médica adequadas.
Principio 5o: À
criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados
o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua
condição peculiar.
Principio 6o:
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a
criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível,
aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese,
num ambiente de afeto e de segurança moral e material; salvo
circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não será apartada
da mãe. À sociedade e às autoridades públicas
caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem
família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É
desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da
manutenção dos filhos de famílias numerosas.
Príncipio 7o: A
criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória
pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de
promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais
oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir
juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um
membro útil da sociedade. Os melhores interesses da criança serão a
diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta
responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A criança terá ampla
oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da
sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em
promover o gozo deste direito.
Prinicipio 8o: A
criança
figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber
proteção e socorro.
Principio 9o: A
criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência,
crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer
forma. Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima
conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido
empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde
ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou
moral.
Principio 10o: A
criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação
racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente
de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de
fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão
devem ser postos a serviço de seus semelhantes.